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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)

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Entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda, administrada por um presidente e quatro diretores nomeados pelo Presidente da República e que funciona como órgão de deliberação colegiada de acordo com regimento aprovado pelo Ministério da Fazenda. Compete à CVM:

a) regular, com observância da política definida pelo CMN, as matérias expressamente previstas na lei das sociedades por ações (6.404/76);

b) administrar registros instituídos pela lei que criou: registro de empresas para negociação de suas ações no mercado, registro de auditores independentes, consultores e analistas de valores mobiliários, etc.;

c) fiscalizar: a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; a negociação e intermediação de valores mobiliários; negociação e funcionamento das bolsas de valores; a administração e custódia de títulos e valores mobiliários; a auditoria das companhias abertas; os serviços de consultor e analista de valores mobiliários; a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem e aos valores nele negociados;

d) propor ao CMN limites máximos de preços, emolumentos e qualquer outro rendimento cobrado pêlos intermediários financeiros;

e) fiscalizar as companhias abertas.

A CVMM, no uso de suas atribuições, tem poderes para:

1- Examinar livros e documentos; exigir informações e esclarecimentos; requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; obrigar as companhias abertas a republicar balanços, demonstrativos, etc. com correções;

2- Apurar, mediante inquérito administrativo, atos legais e práticas não eqüitativas de administrações de companhias abertas e de qualquer participante do mercado; aplicar penalidades previstas;

3- Suspender a negociação de um título ou colocar em recesso a bolsa de valores; divulgar informações a fim de orientar os participantes no mercado; suspender ou cancelar registros.





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