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Índex Introdução

Clubes de Investimentos

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DEFINIÇÃO

São definidos como a reunião de um grupo de pessoas físicas, exclusivamente, em condomínio, com a finalidade específica de manter ,com recursos próprios, carteira diversificada de títulos e valores mobiliários.

NÚMERO DE PARTICIPANTES

O número máximo de participantes é de 150 ( cento e cinqüenta )., sendo que este número de participantes, poderá ser superior ao limite citado, se o Clube de Investimento for integrado por servidores ou empregados de uma mesma entidade, empresa ou mesmo grupo de sociedade, ou ainda por integrantes que sejam ligados por vínculos associativos, que formem uma coletividade definida, mediante prévia aprovação da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

QUOTAS

As quotas do Clube de Investimento corresponderão a frações ideais em que se dividirá o seu patrimônio. Cada quotista não poderá ser titular de mais de 40%(quarenta por cento) do total das quotas, portanto, o número mínimo de quotistas que viabilizam uma porcentagem igual ou inferior a quarenta por cento, são três.

DA CONSTITUIÇÃO DO CLUBE

O Clube de Investimento deve ser registrado na Bolsa de Valores (BOVESPA) por uma instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e tem obrigatoriamente um Termo de Constituição e um Estatuto Social onde estão definidas as normas que o regem obedecendo aos requisitos definidos pelo Conselho de Administração da Bolsa de Valores e da CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE

A carteira do Clube de Investimento deve ser composta por no mínimo 51%(cinqüenta e um por cento) em ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis em ações, de emissão de companhias abertas adquiridas em Bolsas de Valores ou no mercado de balcão organizado por entidades autorizadas pela CVM ou durante período de distribuição pública. O saldo dos recursos pode ser aplicado em:

a)mercados de liquidação futura envolvendo contratos referenciados em ações ou índices de ações;

b) outros valores mobiliários de companhias abertas, adquiridos em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM ou durante período de distribuição pública;

c)quotas de fundos de renda fixa e títulos de renda fixa de livre escolha do administrador;

d)opções não padronizadas (“warrants”).

DA ADMINISTRAÇÃO DO CLUBE DE INVESTIMENTO

O administrador do Clube deverá ser, necessariamente, uma sociedade corretora, uma sociedade distribuidora. ou banco de investimento. São obrigações do administrador do Clube, além do registro do mesmo na Bolsa de Valores,:

a)elaborar e manter sob sua guarda os registros administrativos, contábeis e operacionais do Clube, bem como providenciar os documentos necessários a comprovação das obrigações tributárias;

b)remeter, mensalmente, aos quotistas, informações relativas ao desempenho do Clube, no mês anterior; à composição da carteira e à posição patrimonial do Clube e de cada quotista individualmente;

c)entregar aos quotistas, mediante recibo, cópia do estatuto do Clube;

d)empregar na defesa dos interesses do Clube a diligência que todo homem ativo probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

DA ADMINISTRAÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE DE INVESTIMENTO

A administração da carteira do Clube de Investimento poderá ser exercida isoladamente ou em conjunto por:

a)entidade integrante do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários;

b) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas pelo Clube;

c)representante dos quotistas.

Quando o administrador da carteira não for o administrador do Clube, caberá ao administrador da carteira decidir quanto à aplicação dos recursos do Clube, transmitindo suas decisões ao administrador do Clube a quem competirá implementá-las. No caso de administração de carteira remunerada, o administrador deverá estar previamente autorizado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários para o exercício dessa atividade.

TRIBUTAÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE

Imposto de Renda

Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras, bem como, os juros sobre o capital próprio recebidos pelos clubes de investimento, estão isentos do imposto de renda.

TRIBUTAÇÃO NO RESGATE DAS QUOTAS

Imposto de Renda

O rendimento auferido pelos quotistas de clubes de investimento cujas carteiras são constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, está sujeito à incidência do imposto de renda, no resgate das quotas, à alíquota de dez por cento.

Quando a carteira do clube for constituída por menos de sessenta e sete por cento de ações, a alíquota que incidirá sobre o resgate de quotas será de vinte por cento.

Imposto sobre Operações Financeiras - IOF

O resgates de quotas de clubes de investimento, quando efetuados em prazo inferior a 30 dias a contar da data da aplicação, estão sujeitos ao IOF, que será calculado a razão de 1% ao dia, sobre o valor de resgate, limitado, em função do prazo decorrido, podendo variar de 0,03% (29 dias decorridos) a 96,0% (1 dia) do rendimento auferido pelo quotista.

CPMF

Como as movimentações de compras e vendas de títulos e valores mobiliários dos clubes de investimento se processam através de débitos e créditos em conta interna da instituição financeira administradora, não há incidência da CPMF.

VANTAGEM TRIBUTÁRIA DO CLUBE DE INVESTIMENTO

A não incidência da CPMF sobre as movimentações de compras e vendas de títulos e valores mobiliários dos clubes de investimento, constitui- se uma enorme vantagem em relação as operações das pessoas físicas individualmente.











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