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Impostos sobre aplicações
Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de Março de 2001
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
nos arts. 65 a 82 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.065, de
20 de junho de 1995, no art. 12 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no
art. 3º, § 3º da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, nos arts. 25, inciso
II, 27, inciso II, 51, 57, 69 e 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
nos arts. 28 a 36 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 1º a 5º
da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 6º a 9º da Lei nº 9.959, de
27 de janeiro de 2.000, nos arts. 28 e 29 da Medida Provisória nº 2.113-28, de
23 de fevereiro de 2001, e nos arts. 1º, 2º, 6º e 16 da Medida Provisória nº
2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001, resolve:
Aplicação em Fundos de
Investimento
Art. 1º A incidência do
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de
investimento, ocorrerá:
I - na data em que se completar cada
período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos
sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
II - no último dia útil de cada
trimestre-calendário, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de
fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
III - no último dia útil de cada mês,
ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de
carência, inclusive por término do prazo de carência inicial.
§ 1º A base de cálculo do imposto será
a diferença positiva entre o valor patrimonial da quota:
I - no vencimento de cada período de
carência e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que tenha
ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso I do
caput;
II - no último dia útil de cada
trimestre-calendário ou no último vencimento do período de carência e o apurado
na data da aplicação ou na data anterior em que tenha ocorrido a incidência do
imposto, no caso dos fundos referidos no inciso II do caput;
III - no último dia útil de cada mês ou
na data do resgate e o apurado na data da aplicação ou na data anterior em que
tenha ocorrido a incidência do imposto, no caso dos fundos referidos no inciso
III do caput.
§ 2º Da diferença positiva de que trata
o parágrafo anterior será deduzido, quando couber, o valor do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF).
§ 3º No caso dos fundos de que trata o
inciso III do caput, o valor do IOF deduzido do rendimento apurado no último dia
útil de cada mês e não retido, por não haver resgate de quotas, será adicionado
à base de cálculo do imposto de renda na subseqüente incidência
deste.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do
imposto de renda e na compensação de perdas de que trata o art. 6º deverá ser
considerada a quantidade de quotas existente na data anterior de incidência do
imposto, deduzida a quantidade correspondente ao imposto retido na referida
data.
§ 5º Para efeito do disposto neste
artigo, será considerado dia útil aquele em que houver expediente bancário
nacional, devendo, no mês de dezembro, ser considerado o valor da quota
disponível no dia 31.
§ 6º Na transformação de fundo de
investimento com prazo de carência para fundo sem prazo de carência, haverá
incidência do imposto de renda:
I - na data da transformação, se esse
evento abranger todos os quotistas, independentemente da data da aplicação de
cada um;
II - na data de vencimento da
aplicação, se a transformação ocorrer em função de cada certificado ou
quota.
§ 7º A transferência do quotista de um
fundo de investimento para outro, em obediência a determinação de normas
baixadas por órgão regulador ou por reorganizações decorrentes de processos de
incorporação ou fusão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde
que:
I - o patrimônio do fundo incorporado
seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;
II - não haja qualquer disponibilidade
de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de
titularidade das quotas;
III - a composição da carteira do novo
fundo não enseje aplicação de alíquota do imposto de renda inferior à do fundo
extinto.
§ 8º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior:
I - as perdas havidas pelo quotista no
resgate de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no
novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição
financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário, observado o disposto no
art. 6º;
II - para efeito de apuração do imposto
de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no
fundo extinto, ou o valor por este apurado na última data de incidência do
imposto.
Art. 2º O administrador do fundo
de investimento deverá, nas datas de ocorrência do fato gerador, reduzir a
quantidade de quotas de cada contribuinte em valor correspondente ao imposto de
renda devido.
§ 1º No caso dos fundos de que trata o
art. 1º, inciso II do caput:
I - será considerado, para efeito de
retenção do imposto, o valor da quota apurado no último dia útil de cada
trimestre-calendário;
II - será deduzido do IOF devido em
resgates fora dos vencimentos de carência, o imposto de renda retido no final do
trimestre-calendário anterior.
§ 2º Para efeito da apuração do IOF de
que trata o inciso II do parágrafo anterior, deverão ser considerados a
quantidade de quotas existente na data da aplicação ou na data em que tenha
ocorrido a última incidência do imposto de renda e o valor do imposto de renda
retido no período.
§ 3º O valor do imposto de renda retido
será debitado diretamente à conta-corrente do fundo de investimento, observado o
disposto no inciso XXI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de
1999.
Art. 3º O imposto de renda de
que tratam os artigos anteriores incidirá à alíquota de vinte por cento, e será
retido na data da ocorrência do fato gerador.
§ 1º É responsável pela retenção e o
recolhimento do imposto:
I - o administrador do fundo de
investimento;
II - a instituição que intermediar
recursos, junto a clientes, para aplicações em fundos de investimento
administrados por outra instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso
II do parágrafo anterior a instituição intermediadora de recursos
deverá:
I - ser, também, responsável pela
retenção e recolhimento dos demais impostos e contribuições incidentes sobre as
aplicações que intermediar;
II - manter sistema de registro e
controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos
elementos necessários à apuração dos impostos e contribuições por ele
devidos;
III - fornecer à instituição
administradora do fundo de investimento, individualizado por código de cliente,
o valor das aplicações e resgates, bem assim o valor dos impostos e
contribuições retidos;
IV - prestar à Secretaria da Receita
Federal todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste
artigo.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art.
16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, incluem-se entre os lançamentos de
que trata o inciso XI do art. 3º da Portaria MF nº 134, de 1999, as
transferências de valores entre as instituições intermediadora de recursos e
administradora do fundo de investimento para a realização das operações
previstas neste artigo.
Art. 4º São isentos do imposto
de renda:
I - os rendimentos e ganhos líquidos
auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento;
II - os juros de que trata o art. 9º da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, recebidos pelos fundos de
investimento.
Parágrafo único. A isenção de que trata
este artigo não se aplica enquanto não subscrita a totalidade de quotas, no caso
de fundos de investimento cuja constituição estiver condicionada ao cumprimento
daquela obrigação.
Art. 5º Para efeito de apuração
do imposto, a instituição administradora do fundo de investimento poderá adotar
o critério do custo médio ou do custo específico de cada certificado ou quota,
no caso de fundos sem prazo de carência.
§ 1º A opção por um dos critérios
mencionados no caput será exercida em relação a todos os quotistas do fundo e
somente poderá ser alterada no primeiro dia útil de janeiro de cada
ano-calendário.
§ 2º No caso em que for modificado o
sistema de avaliação, abandonando-se o critério do custo médio para utilização
do critério do custo específico, o valor de cada quota ou certificado, existente
no dia 31 de dezembro do ano anterior, será igual ao seu custo médio nessa mesma
data.
Art. 6º As perdas havidas nos
resgates de quotas de um mesmo fundo de investimento poderão ser compensadas com
os rendimentos apurados em cada período de incidência do imposto ou em resgates
posteriores, no mesmo fundo, desde que a instituição administradora mantenha
sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em
relação a cada quotista, dos valores compensáveis.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo, considera-se perda a diferença negativa entre o valor do resgate e o
valor da aplicação acrescido dos rendimentos tributados
anteriormente.
§ 2º Quando houver resgate total de
quotas com perda, o valor dessa perda deverá permanecer no fundo de investimento
até o final do ano-calendário seguinte ao do resgate.
§ 3º No caso dos fundos que adotarem o
critério do custo médio de quotas, o valor da perda será adicionado ao custo das
quotas restantes, se o resgate houver sido parcial, ou ao valor das aplicações
posteriores, se total, observado o prazo de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 7º Os quotistas dos fundos
de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros
fundos de investimento serão tributados de acordo com as disposições previstas
nesta seção.
Parágrafo único. Os rendimentos
auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo ficam isentos do
imposto de renda.
Fundos de Investimento em
Ações
Art. 8º Os quotistas dos fundos
de investimento em ações serão tributados pelo imposto de renda exclusivamente
no resgate de quotas, às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no ano-calendário de
2001;
II - vinte por cento, a partir do
ano-calendário de 2002.
§ 1º A base de cálculo do imposto será
constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de
aquisição da quota, considerados pelo seu valor patrimonial.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras
sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas
no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
§ 3º Serão incluídos no limite de que
trata o parágrafo anterior os recibos de subscrição de ações e os Brazilian
Depositary Receipts (BDR) negociados no mesmo mercado.
§ 4º O limite de que trata o § 2º
deverá corresponder à média móvel dos percentuais diários, apurados para
quarenta dias úteis, com defasagem de cinco dias úteis, do valor das ações em
relação ao valor total dos ativos componentes da carteira do fundo de
investimento, tendo como termo inicial a data de constituição do
fundo.
§ 5º O termo inicial a que se refere o
parágrafo anterior será considerado mesmo nas hipóteses em que o total de dias
úteis seja inferior a quarenta, inclusive se a defasagem for inferior a cinco
dias úteis.
§ 6º Determinadas as médias móveis
relativas aos primeiros quarenta dias úteis, as referentes aos dias de resgate
posteriores poderão ser calculadas utilizando-se a seguinte
expressão:
M = p + m x 39, onde
40
M = média móvel correspondente ao dia
do resgate;
p = percentual correspondente à relação
entre o valor das ações e o patrimônio total do fundo no quadragésimo primeiro
dia útil;
m = média dos percentuais diários
apurados nos quarenta dias úteis anteriores, observada a defasagem de cinco dias
úteis.
§ 7º Para fins do disposto nos §§ 4º e
6º, o valor das ações integrantes da carteira do fundo será dividido pelo valor
resultante da multiplicação da quantidade de quotas emitidas pelo valor
patrimonial da quota.
§ 8º A média de que trata este artigo
será determinada, para cada dia de resgate, considerando-se os percentuais
diários apurados nos quarenta dias úteis anteriores, sendo admitida para esse
fim uma defasagem de até cinco dias úteis.
§ 9º Tendo o administrador do fundo
optado pela apuração da média com defasagem, essa deverá ser observada
uniformemente nas apurações subseqüentes, admitindo-se a alteração do número de
dias úteis de defasagem no início de cada ano-calendário.
§ 10. Alternativamente à forma de
determinação prevista no § 8º, o percentual em ações poderá ser determinado
utilizando-se a expressão constante do § 6º.
§ 11. Serão desprezados, para fins de
apuração da média de que trata este artigo, os dias úteis nos quais o fundo de
investimento se apresente sem patrimônio.
§ 12. No caso dos fundos de
investimento que, mesmo já constituídos, não tenham iniciado suas atividades, a
média de que trata este artigo será apurada, ainda que para períodos inferiores
a quarenta dias úteis, tendo como termo inicial a data de ingresso do primeiro
quotista.
§ 13. Os valores recebidos das
companhias emissoras de ações integrantes da carteira do fundo, repassados
diretamente aos quotistas, são isentos do imposto de renda, no caso de
dividendos, e tributados, na fonte, à alíquota de 15%, no caso de juros sobre o
capital próprio.
§ 14. O disposto no parágrafo anterior
aplica-se, também, a qualquer fundo de investimento que tenha ações em sua
carteira.
§ 15. Aplicam-se aos fundos de
investimento em ações, no que couber, as disposições previstas no art. 1º, §§ 7º
e 8º, no art. 3º, §§ 1º a 3º e nos arts. 4º a 7º desta Instrução
Normativa.
§ 16. O disposto neste artigo
aplica-se, também, aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, noventa
e cinco por cento de seus recursos em quotas de fundos de investimento em
ações.
Fundos de Investimento
Imobiliário
Art. 9º Os fundos de
investimento imobiliário deverão distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa
e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com
base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro
de cada ano.
§ 1º Os lucros de que trata este
artigo, quando distribuídos a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica
isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de
vinte por cento, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Os lucros acumulados até 31 de
dezembro de 1998 sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo
será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração.
Art. 10. Os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento imobiliário em
aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda de acordo com as mesmas normas previstas para as
aplicações financeiras das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte pelo fundo quando da
distribuição dos lucros a que se refere o art. 9º.
Art. 11. Os ganhos de capital e
rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de
investimento imobiliário por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa
jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de
vinte por cento.
§ 1º Os ganhos de capital ou ganhos
líquidos serão apurados:
I - de acordo com os procedimentos
previstos no art. 23 quando auferidos por pessoa física em operações realizadas
em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de
bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis
aos ganhos de capital na alienação de bens ou de direitos de qualquer natureza,
quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de
bolsa.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso
I do parágrafo anterior, as perdas incorridas na alienação de quotas de fundo de
investimento imobiliário só podem ser compensadas com ganhos auferidos na
alienação de quotas de fundo da mesma espécie.
§ 3º O resgate de quotas previsto no
caput deste artigo está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, e
ocorrerá somente em decorrência do término do prazo de duração do fundo ou da
sua liquidação, sendo o rendimento constituído pela diferença positiva entre o
valor de resgate e o custo de aquisição das quotas.
§ 4º No caso de que trata o parágrafo
anterior, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de
aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no
mercado secundário.
Art. 12. Sujeita-se à tributação
aplicável às pessoas jurídicas o fundo de investimento imobiliário que aplicar
recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor
ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele
ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo, considera-se pessoa ligada ao quotista:
I - pessoa física:
a) os seus parentes até o segundo
grau;
b) a empresa sob seu controle ou de
qualquer de seus parentes até o segundo grau;
II - pessoa jurídica, a pessoa que seja
sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 13. Ressalvada a
responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos
de que trata o art. 10, fica a instituição administradora do fundo de
investimento imobiliário responsável pelo cumprimento das demais obrigações
tributárias, inclusive acessórias, do fundo.
Art. 14. Os ganhos auferidos na
alienação de quotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de
condomínio fechado, que não admitem resgate de quotas durante o prazo de duração
do fundo, são tributados:
I - de acordo com as disposições
previstas no art. 23, quando auferidos:
a) por pessoa física em operações
realizadas em bolsa, desde que a carteira do fundo esteja constituída de acordo
com o disposto no § 2º do art. 8º;
b) por pessoa jurídica em operações
realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplicáveis
aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza,
quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de
bolsa.
§ 1º Ocorrendo o resgate das quotas, em
decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do fundo, o
rendimento será constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição das quotas, sendo tributado na fonte à alíquota
aplicável:
I - aos fundos de ações, se obedecida a
condição de que trata a alínea "a" do inciso I do
caput deste artigo;
II – aos demais fundos de investimento,
nas outras hipóteses.
§ 2º No caso de amortização de quotas,
o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição, às
alíquotas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§
1º e 2º, o administrador do fundo deverá exigir a apresentação da nota de
aquisição das quotas, se o beneficiário do rendimento efetuou essa aquisição no
mercado secundário.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital
distribuídos pelos fundos de investimento cultural e artístico sujeitam-se à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por
cento.
Fundos Mútuos de
Privatização – FGTS
Art. 15. Os rendimentos
auferidos nas aplicações em Fundos Mútuos de Privatização constituídos com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) serão tributados pelo
imposto de renda de acordo com as alíquotas previstas no art. 8º.
§ 1º O imposto de que trata este artigo
será cobrado por ocasião do resgate de quotas, nas hipóteses de movimentação das
contas do FGTS previstas na legislação vigente, ou quando do retorno dos valores
aplicados no Fundo Mútuo para o FGTS.
§ 2º Na movimentação dos valores de que
trata o parágrafo anterior não incide a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira (CPMF).
§ 3º A base de cálculo do imposto será
a diferença positiva entre o valor do resgate e a soma do valor da aplicação com
o rendimento equivalente ao da remuneração das contas vinculadas do
FGTS.
§ 4º O acréscimo do rendimento de que
trata o parágrafo anterior será feito na mesma data em que é creditada a
remuneração nas contas do FGTS, vedada a utilização de cálculo pro rata para
resgates feitos fora da referida data.
§ 5º A transferência de quotas de um
Fundo Mútuo de Privatização - FGTS para outro fundo da mesma espécie não
acarreta fato gerador de imposto ou contribuição administrados pela Secretaria
da Receita Federal, desde que não haja qualquer disponibilidade de recursos para
o quotista e nem mude a titularidade do investimento.
§ 6º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, o administrador do primeiro Fundo deverá informar ao
administrador do outro Fundo, além do valor transferido, a data e o valor da
aplicação, bem assim a taxa de remuneração do FGTS do quotista.
Demais Investimentos
Coletivos
Art. 16. Ressalvado o disposto
nos arts. 9º a 15, aos clubes de investimento, às carteiras administradas e a
qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, aplicam-se as
mesmas normas do imposto de renda fixadas para os fundos de
investimento.
§ 1º Fica responsável pela retenção e
recolhimento do imposto a instituição administradora do clube de investimento ou
de outra forma de investimento associativo ou coletivo.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica às carteiras individuais administradas, que serão tributadas por ocasião
da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários
que as compõem.
§ 3º Excluem-se, também, do disposto
neste artigo os fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997,
que são tributados pelo imposto de renda por ocasião da alienação, liquidação,
cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas
respectivas carteiras.
§ 4º Na apuração da base de cálculo do
imposto de renda incidente nos resgates de quotas dos fundos de que trata o
parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF devido na
operação.
§ 5º Os resgates nos fundos de que
trata o § 3º, para transferência do investimento a outro fundo da mesma espécie
ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e
seguradoras que operam com esse produto, estão isentos do imposto de renda e do
IOF, não se aplicando, também, no caso a obrigatoriedade prevista no art. 16 da
Lei nº 9.311, de 1996.
Seção
II
Aplicação em Títulos e
Valores Mobiliários de Renda Fixa
Art. 17. Os rendimentos
produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, auferidos por qualquer
beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte à alíquota de vinte por cento.
§ 1º A base de cálculo do imposto é
constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do IOF,
quando couber, e o valor da aplicação financeira.
§ 2º Para fins de incidência do imposto
de renda na fonte, a alienação compreende qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem assim a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do
título ou aplicação.
§ 3º A transferência de título, valor
mobiliário ou aplicação entre contas de custódia não acarreta fato gerador de
imposto ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal, nem
enseja a obrigatoriedade de que trata o art. 16 da Lei nº 9.311, de 1996, desde
que:
I - não haja mudança de titularidade do
ativo, nem disponibilidade de recursos para o investidor;
II - a transferência seja efetuada no
mesmo sistema de registro e de liquidação financeira.
§ 4º Os rendimentos periódicos
produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos
rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na
fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito.
§ 5º No caso de debênture conversível
em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão serão tributados
nessa data, observado o disposto no § 6º do art. 25.
§ 6 º As aplicações financeiras de
renda fixa existentes em 31 de dezembro de 1997 terão os respectivos rendimentos
apropriados pro rata tempore até aquela data e tributados à alíquota de quinze
por cento.
§ 7º Relativamente à alienação de
aplicações realizadas até 31 de dezembro de 1995 serão obedecidas as normas
sobre determinação da base de cálculo e a alíquota previstas na legislação
correspondente aos períodos em que os rendimentos foram produzidos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se,
também, aos rendimentos produzidos por títulos ou valores mobiliários de renda
fixa negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas.
Art. 18. São também tributados
como de aplicações financeiras de renda fixa os rendimentos
auferidos:
I - nas operações conjugadas que
permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, tais como as
realizadas:
a) nos mercados de opções de compra e
de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box);
b) no mercado a termo nas bolsas de que
trata a alínea anterior, em operações de venda coberta e sem ajustes
diários;
c) no mercado de balcão;
II - pela entrega de recursos a pessoa
jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou
não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
III - nas operações de mútuo de
recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa
física;
IV - no reembolso ou na devolução dos
valores retidos referentes à CPMF;
V - nas operações de transferência de
dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas
hipóteses referidas neste artigo, será constituída:
I - pelo resultado positivo auferido no
encerramento ou liquidação das operações de que trata o inciso I;
II - pelo valor dos rendimentos obtidos
nas hipóteses referidas nos incisos II a IV;
III - pela diferença positiva entre o
valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica que houver assumido a
responsabilidade pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de
renda retido, no caso das operações de que trata o inciso V.
§ 2º No caso de mútuo entre pessoas
jurídicas, a incidência do imposto na fonte ocorre inclusive quando a operação
for realizada entre empresas controladoras, controladas, coligadas e
interligadas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º,
o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento da referida diferença
positiva.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso
V do caput:
I - considera-se valor da dívida o
valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou
o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos
para a obrigação;
II - no caso de dívida expressa em
moeda estrangeira, a conversão para reais dos valores objeto da operação será
feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco
Central do Brasil, para a data da entrega dos recursos pelo
cedente.
Retenção do Imposto e
Responsável
Art. 19. O imposto de que tratam
os arts. 17 e 18 será retido no ato do:
I - pagamento ou crédito dos
rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nas hipóteses do art. 17
e dos incisos I a IV do art. 18;
II - recebimento dos recursos
destinados ao pagamento de dívidas, na hipótese do inciso V do art.
18.
Parágrafo único. É responsável pela
retenção do imposto:
I - a pessoa jurídica que efetuar o
pagamento dos rendimentos;
II - a pessoa jurídica mutuante quando
o mutuário for pessoa física;
III - a pessoa jurídica que receber os
recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;
IV - a instituição ou entidade que,
embora não seja fonte pagadora original, faça o pagamento ou crédito dos
rendimentos ao beneficiário final.
Isenções
Art. 20. São isentos do imposto
de renda:
I - os rendimentos auferidos por pessoa
física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de
depósitos de poupança e em letras hipotecárias.
II - os rendimentos de que trata o
inciso IV do art.18, quando inerentes aos beneficiários e às aplicações
previstas no inciso anterior.
§ 1º A isenção a que se refere o inciso
I aplica-se, exclusivamente, aos juros, inclusive os equivalentes à Taxa
Referencial Diária (TR), produzidos por letras hipotecárias, não se estendendo
aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
§ 2º Os rendimentos auferidos por
pessoas jurídicas em contas de depósitos de poupança e em letras hipotecárias
estão sujeitos à tributação na forma do disposto no art. 17, devendo o
respectivo imposto ser retido por ocasião do seu crédito ou
pagamento.
Ouro, Ativo
Financeiro
Art. 21. Nas operações efetuadas
no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, equiparadas às
operações de renda fixa, ocorre o fato gerador do imposto de renda:
I - no caso de mútuo, no pagamento ou
crédito do rendimento ao mutuante;
II - no caso de compra vinculada à
revenda, na revenda do ouro.
§ 1º A base de cálculo do imposto será
constituída:
I - na operação de mútuo, pelo valor do
rendimento pago ou creditado ao mutuante;
II - na operação de compra vinculada à
revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do
ouro.
§ 2º A base de cálculo do imposto em
reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de
ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da
bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação
do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior,
o valor do imposto corresponderá a vinte e cinco por cento do valor do
rendimento obtido na operação.
§ 4º Para a pessoa jurídica tributada
com base no lucro real:
I - a diferença positiva entre o valor
de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo
mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 23;
II - as alterações no preço do ouro
ocorridas no decurso do prazo do mútuo serão reconhecidas pelo mutuante e pelo
mutuário como receita ou despesa operacional, conforme o caso, observado o
regime de competência.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso
II do parágrafo anterior, será considerado o preço médio do ouro verificado no
mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do
registro da variação.
Títulos de Capitalização
Art. 22. Os rendimentos
auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do
imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - trinta por cento, sobre o pagamento
de prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada;
II - vinte e cinco por cento
sobre:
a) os benefícios líquidos resultantes
da amortização antecipada, mediante sorteio;
b) os benefícios atribuídos aos
portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente;
III - vinte por cento, nas demais
hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
Parágrafo único. O imposto de que trata
este artigo será devido na data do pagamento ou crédito, sendo responsável pela
retenção a pessoa jurídica que pagar ou creditar o rendimento.
Seção
III
Aplicação em Valores
Mobiliários de Renda Variável
Disposições
Gerais
Art. 23. Os ganhos líquidos
auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em
operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, existentes no País, sujeitam-se à incidência do imposto de renda
de acordo com as disposições previstas nesta seção.
§ 1º São consideradas assemelhadas às
bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao
das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários.
§ 2º O disposto nesta seção aplica-se,
também, aos ganhos líquidos auferidos:
I - por qualquer
beneficiário:
a) na alienação de Brazilian Depositary
Receipts (BDR), em bolsa;
b) na alienação de ouro, ativo
financeiro;
c) em operação realizada em mercado de
liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis;
II - pelas pessoas jurídicas, na
alienação de participações societárias, fora de bolsa.
§ 3º Considera-se ganho líquido o
resultado positivo auferido nas operações de que tratam os arts. 25 a 29
realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos,
necessários à realização das operações.
§ 4º O imposto de que trata este artigo
será apurado por períodos mensais e pago até o último dia útil do mês
subseqüente ao da apuração.
Alíquotas
Art. 24. Os ganhos líquidos sujeitam-se
ao imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - operações realizadas nos mercados à
vista de ações negociadas em bolsas de valores e assemelhadas:
a) dez por cento, no ano-calendário de
2001;
b) vinte por cento, a partir do
ano-calendário de 2002;
II - vinte por cento, no caso de
operações realizadas em bolsas de mercadorias, de futuros, assemelhadas, nos
demais mercados admitidos em bolsas de valores e no mercado de
balcão.
§ 1º As alíquotas de que trata este
artigo serão aplicadas, a partir do 1º dia útil do ano-calendário de vigência,
sobre os ganhos líquidos auferidos em:
I - operações iniciadas nos mercados de
opções e a termo;
II - ajustes diários apurados nos
mercados futuros;
III - alienações ocorridas nos mercados
à vista de ações ou de ouro, ativo financeiro.
§ 2º No ano-calendário de 2001, os
ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas nos mercados à
vista de ações serão apurados em separado dos resultados gerados por operações
realizadas nos demais mercados de bolsa.
§ 3º O valor das perdas líquidas
existentes em 31 de dezembro de 1999 será compensado com os ganhos líquidos
auferidos:
I - nos mercados à vista de ações, caso
as perdas decorram de operações realizadas exclusivamente nesses
mercados;
II - em qualquer operação feita em
bolsa, inclusive nos mercados à vista de ações, no caso de perdas incorridas em
mercados diversos.
Mercados à
Vista
Art. 25. Nos mercados à vista, o
ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de
alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada
dos custos unitários.
§ 1º No caso de ações recebidas em
bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de
lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do
lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio,
independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior
não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995,
caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
§ 3º Na ausência do valor pago, o custo
de aquisição será:
I - no inventário ou arrolamento, o
valor da avaliação;
II - na aquisição, o valor de
transmissão utilizado para o cálculo do ganho líquido do alienante;
III - na conversão de debênture, o
valor da ação, fixado pela companhia emissora, observado o disposto no § 5º do
art. 17;
IV - o valor corrente, na data da
aquisição.
§ 4º Para fins do disposto no art. 65
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, será considerado como custo de
aquisição das ações ou quotas da empresa privatizada:
I - o custo de aquisição dos direitos
contra a União ou dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com
base no lucro real, inclusive isenta;
II - o valor contábil dos títulos ou
créditos entregues pelo adquirente na data da operação, no caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro real.
§ 5º O disposto no inciso II do
parágrafo anterior, aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e a
carteira de valores mobiliários de que trata o Anexo IV à Resolução CMN nº
1.289, de 20 de março de 1987.
§ 6º No caso de ações adquiridas por
conversão de debênture, poderá ser computado como custo das ações o preço
efetivamente pago pela debênture.
§ 7º No caso de substituição, total ou
parcial, de ações ou de alteração de quantidade, em decorrência de incorporação,
fusão ou cisão de empresas, o custo de aquisição das ações originalmente detidas
pelo contribuinte será atribuído às novas ações recebidas com base na mesma
proporção fixada pela assembléia que aprovou o evento.
§ 8º O custo de aquisição é igual a
zero nos casos de:
I - partes beneficiárias adquiridas
gratuitamente;
II - acréscimo da quantidade de ações
por desdobramento;
III - ativo cujo valor não possa ser
determinado por qualquer dos critérios de que tratam os parágrafos
anteriores.
Isenções
Art. 26. São isentos do imposto
de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações
efetuadas:
I - com ações, no mercado à vista de
bolsas de valores, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não
exceder a R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta
centavos);
II - com ouro, ativo financeiro, se o
total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 4.143,50
(quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta
centavos).
Parágrafo único. Relativamente às
operações de que trata este artigo, a pessoa física fica dispensada de
preencher, no formulário "Resumo de Apuração de Ganhos - Renda Variável",
informações sobre as alienações isentas realizadas no ano-calendário, exceto no
caso de pretender compensar as perdas apuradas com
ganhos auferidos em operações realizadas em bolsa sujeitas à incidência do
imposto.
Mercados de
Opções
Art. 27. Nos mercados de opções,
o ganho líquido será constituído:
I - nas operações tendo por objeto a
negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções
da mesma série;
II - nas operações de exercício da
opção:
a) no caso do titular de opção de
compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data
do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do
prêmio;
b) no caso do lançador de opção de
compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido
do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da
opção;
c) no caso do titular de opção de
venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da
compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;
d) no caso do lançador de opção de
venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data
do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da
opção;
§ 1º Não ocorrendo venda à vista do
ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o
preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas
hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas "a" e "d" do inciso
II.
§ 2º Para efeito de apuração do ganho
líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem
como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média
ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.
§ 3º Não havendo encerramento ou
exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda
para o titular, na data do vencimento da opção.
Mercados
Futuros
Art. 28. Nos mercados futuros, o
ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários
ocorridos em cada mês.
Mercados a
Termo
Art. 29. Nos mercados a termo, o
ganho líquido será constituído:
I - no caso do comprador, pela
diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação
do contrato a termo e o preço nele estabelecido;
II - no caso do vendedor descoberto,
pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço
da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.
§ 1º Se o comprador não efetuar a venda
à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo, o custo de
aquisição do referido ativo será igual ao preço da compra a termo.
§ 2º No caso de venda de ouro, ativo
financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o
imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo
médio de aquisição do ouro, apurada:
I - pelo regime de competência, no caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - quando do vencimento da operação,
nos demais casos.
§ 3º Os ganhos líquidos auferidos nos
contratos a termo de taxas de juros ou de câmbio, negociados nas bolsas de
mercadorias e de futuros serão apurados:
I - pelo valor de liquidação, no caso
de contratos celebrados sem ajuste periódico de posições;
II - pelo valor do ajuste periódico de
posições, no caso de contratos celebrados com essa especificação.
§ 4º Aplicam-se aos contratos a termo
de que trata o inciso II do parágrafo anterior os dispositivos previstos na Lei
nº 9.311, de 1996, que disciplinam a incidência da CPMF nas operações
contratadas em mercados organizados de liquidação futura.
Compensação de
Perdas
Art. 30. Para fins de apuração e
pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas
operações de que tratam os arts. 25 a 29 poderão ser compensadas com os ganhos
líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras
operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles
artigos, exceto no caso de perdas em operações de day-trade, que somente serão
compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie.
Operações de
day-trade
Art. 31. Os rendimentos
auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive
pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à
alíquota de um por cento.
§ 1º Para efeito do disposto neste
artigo considera-se:
I - day-trade: a operação ou a
conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo
ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou
parcialmente;
II - rendimento: o resultado positivo
apurado no encerramento das operações de day-trade.
§ 2º Para efeito do disposto neste
artigo não será considerado o valor ou a quantidade de estoque do ativo
existente em data anterior a da operação de day-trade.
§ 3º Na apuração do resultado da
operação de day-trade serão considerados, pela ordem, o primeiro negócio de
compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de
compra, sucessivamente.
§ 4º No caso de operações intermediadas
pela mesma instituição, será admitida a compensação de perdas incorridas em
operações de day-trade realizadas no mesmo dia.
§ 5º O responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de que trata este artigo é:
I - a instituição intermediadora da
operação de day-trade que receber, diretamente, a ordem do cliente;
II - a pessoa jurídica, vinculada à
bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de
operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em
outra.
§ 6º As operações referidas no inciso
II do parágrafo anterior não serão caracterizadas como de day-trade quando
houver a liquidação física mediante movimentação de títulos ou valores
mobiliários em custódia;
§ 7º O valor do imposto retido na fonte
sobre operações de day-trade poderá ser:
I - deduzido do imposto incidente sobre
ganhos líquidos apurados no mês;
II - compensado com o imposto incidente
sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, após a dedução de que
trata o inciso anterior, houver saldo de imposto retido.
§ 8º Se, ao término de cada
ano-calendário, houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica
facultado à pessoa física ou às pessoas jurídicas de que trata o inciso II do §
11, solicitar restituição.
§ 9º As perdas incorridas em operações
de day-trade somente poderão ser compensadas com os rendimentos auferidos em
operações de mesma espécie (day-trade), realizadas no mês, observado o disposto
no parágrafo seguinte.
§ 10. O resultado mensal da compensação
referida no parágrafo anterior:
I - se positivo, integrará a base de
cálculo do imposto referente aos ganhos líquidos;
II - se negativo, poderá ser compensado
com os resultados positivos de operações de day-trade apurados nos meses
subseqüentes.
§ 11. Sem prejuízo do disposto no § 7º,
o imposto de renda retido na fonte em operações de day-trade será:
I - deduzido do devido no encerramento
de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II – definitivo, no caso de pessoa
física e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples).
§ 12. Não se caracteriza como
day-trade:
I - o exercício da opção e a venda ou
compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia;
II - o exercício da opção e a venda ou
compra do contrato futuro objeto, no mesmo dia.
§ 13. O ganho apurado na operação de
que trata o parágrafo anterior será tributado à alíquota de que trata o inciso
II do caput do art. 24.
§ 14. O disposto neste artigo não se
aplica às operações de day-trade realizadas por:
I - pessoa jurídica referida no inciso
I do caput do art. 35;
II - fundo de investimento ou clube de
investimento;
III - investidor estrangeiro de que
trata o art. 39.
Operações de
swap
Art. 32. Estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento, os
rendimentos auferidos em operações de swap.
§ 1º A base de cálculo do imposto nas
operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na
liquidação do contrato de swap, inclusive quando da cessão do mesmo
contrato.
§ 2º O imposto será retido pela pessoa
jurídica que efetuar o pagamento do rendimento, na data da liquidação ou da
cessão do respectivo contrato.
§ 3º Para efeitos de apuração e
pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em
operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos
em outras operações de renda variável.
§ 4º As perdas incorridas nas operações
de que trata este artigo somente serão dedutíveis na determinação do lucro real,
se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas
emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil.
§ 5º Na apuração do imposto de que
trata este artigo, poderão ser considerados como custo da operação os valores
pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em
operações de swap.
§ 6º Quando a operação de swap tiver
por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta
remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto.
§ 7º No caso de que trata o parágrafo
anterior, o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação
da operação de swap.
Seção IV
Disposições Comuns às
Operações de Renda Fixa e de Renda Variável
Tratamento dos
Rendimentos e do Imposto
Art. 33. O imposto de renda
retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e
de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será:
I - deduzido do devido no encerramento
de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - definitivo, no caso de pessoa
física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no Simples ou
isenta.
§ 1º Os rendimentos e os ganhos
líquidos de que trata este artigo integrarão o lucro real, presumido ou
arbitrado.
§ 2º Os rendimentos e ganhos líquidos
previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balanços
ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
serão neles computados, e o imposto de que trata o art. 23 será pago com o
apurado no referido balanço, hipótese em que fica dispensado o seu pagamento em
separado.
§ 3º Nos balanços ou balancetes de
suspensão será observado o limite de compensação de perdas previsto no §
7º.
§ 4º As perdas incorridas em operações
iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda
fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro
real.
§ 5º Excluem-se do disposto no § 4º as
perdas apuradas pelas entidades de que trata o inciso I do caput do art. 35, em
operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e
de câmbio.
§ 6º Para efeito de apuração e
pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações
day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma
espécie.
§ 7º Ressalvado o disposto nos §§ 4º e
5º, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 8º, 25 a 29 e 32
somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos
auferidos nas operações previstas nesses mesmos dispositivos.
§ 8º As perdas não deduzidas em um
período de apuração poderão sê-lo nos períodos subseqüentes, observado o limite
a que se refere o parágrafo anterior.
§ 9º No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:
I - o imposto de que trata o art. 23
será pago em separado nos dois meses anteriores ao do encerramento do período de
apuração;
II - os rendimentos auferidos em
aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente
por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de
caixa);
III - as perdas apuradas nas operações
de que tratam os arts. 25 a 29 somente podem ser compensadas com os ganhos
auferidos nas mesmas operações, observado o disposto no art. 30.
§ 10. A compensação do imposto de renda
retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo
com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela
instituição financeira.
Entidades
Imunes
Art. 34. Está dispensada a
retenção do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações
financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do
rendimento declarar à fonte pagadora, por escrito, sua condição de entidade
imune.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, a entidade deverá apresentar à instituição responsável pela retenção do
imposto declaração, na forma do Anexo Único, em duas vias, assinada pelo seu
representante legal.
§ 2º A instituição responsável pela
retenção do imposto arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que
ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser
devolvida ao interessado, como recibo.
§ 3º O descumprimento das disposições
previstas neste artigo implicará a retenção do imposto sobre os rendimentos
pagos ou creditados.
§ 4º A instituição responsável pela
retenção do imposto deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação
contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CNPJ dos clientes de
que trata o § 1º, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário
subseqüente ao das operações realizadas.
§ 5º As informações previstas no § 4º
serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato
próprio.
§ 6º O disposto neste artigo não se
aplica a entidade de previdência privada fechada e a entidade de previdência
privada aberta sem fins lucrativos, que continuam tendo os rendimentos de suas
aplicações financeiras sujeitos à retenção do imposto de renda na
fonte.
Hipóteses de Dispensa de
Retenção ou de Pagamento
Art. 35. Estão dispensados a
retenção na fonte ou o pagamento em separado do imposto de renda sobre os
rendimentos ou ganhos líquidos auferidos:
I - em aplicações financeiras de renda
fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de
previdência privada aberta e de capitalização, sociedade corretora de títulos,
valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
II - nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão
competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das
entidades citadas no inciso I;
III - na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
§ 1º Os ganhos auferidos em operações
de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas, serão tributados na forma prevista no § 5º, dispensado o
pagamento do imposto de que trata o art. 23.
§ 2º Para efeito do disposto no
parágrafo anterior, consideram-se de cobertura (hedge) as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços ou de
taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com as
atividades operacionais da pessoa jurídica; ou
II - destinar-se à proteção de direitos
ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 3º Os rendimentos auferidos nas
operações de cobertura (hedge), realizadas através de operações de swap por
pessoa jurídica não relacionada no inciso I do caput, sujeitam-se à incidência
do imposto de renda na fonte, à alíquota de vinte por cento.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
aplica-se aos rendimentos auferidos na liquidação de operações de swap ocorridas
a partir de 1º de janeiro de 1999, ainda que a operação tenha sido contratada em
data anterior.
§ 5º Os rendimentos e ganhos líquidos
de que trata este artigo, além de comporem o lucro real, quando for o caso,
deverão:
I - integrar a receita bruta de que
trata o art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995, no caso das operações referidas nos
incisos I e II do caput;
II - ser acrescidos à base de cálculo
determinada na forma do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, no caso das operações
referidas no inciso III do caput e no § 1º.
§ 6º Não se aplica às perdas incorridas
nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no § 7º do art.
33.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, às pessoas jurídicas sujeitas às disposições previstas no § 5º,
não alcançando, portanto, entidades fechadas de previdência privada, fundos ou
sociedades de investimento, e carteiras de valores mobiliários.
Associações de Poupança e
Empréstimo
Art. 36. As Associações de
Poupança e Empréstimo pagarão o imposto de renda correspondente aos rendimentos
e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por
cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos
e ganhos líquidos, os quais serão apurados de acordo com as regras de ajuste
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 29 da Lei nº 8.981, de 1995.
Parágrafo único. O imposto incidente na
forma deste artigo será considerado tributação definitiva.
Seção V
Operações Financeiras
Realizadas no País por Residentes ou Domiciliados no Exterior
Disposições
Gerais
Art. 37. Ressalvado o disposto
nos arts. 39 e 40, os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às
mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para os residentes
ou domiciliados no País, em relação aos:
I - rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento;
II - ganhos líquidos auferidos em
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - aos ganhos líquidos auferidos na
alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de
liquidação futura, fora de bolsa;
II - aos rendimentos auferidos nas
operações de swap.
§ 2º O investimento estrangeiro nos
mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no
País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as
instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será
responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966), pelo cumprimento das obrigações tributárias
decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do
representado.
§ 3º A responsabilidade de que trata o
parágrafo anterior somente se aplica no caso do imposto referente aos ganhos
líqüidos de que trata o inciso II do caput e o inciso I do § 1º.
Art. 38. Os rendimentos
auferidos no resgate de quotas de fundos de investimento mantidos com recursos
provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem,
exclusivamente, residentes ou domiciliados no exterior, serão tributados de
acordo com as normas previstas na Seção I.
Investimentos Sujeitos a
Regime Especial
Art. 39. Os rendimentos
auferidos por investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou
coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à
incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - dez por cento, no caso de
aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap,
registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura, fora de bolsa;
II - quinze por cento, nos demais
casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado
de balcão ou em bolsa.
§ 1º A base de cálculo do imposto de
renda, bem assim o momento de sua incidência sobre os rendimentos auferidos
pelos investidores de que trata este artigo, obedecerão às mesmas regras
aplicáveis aos rendimentos de mesma natureza auferidos por residentes ou
domiciliados no País, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de aplicação em fundos de
investimento, a incidência do imposto de renda ocorrerá exclusivamente por
ocasião do resgate de quotas.
§ 3º Na apuração do imposto de que
trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda
fixa e de renda variável.
Art. 40. Não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores
estrangeiros de que trata o artigo anterior.
§ 1º Para efeito deste artigo
consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos
auferidos:
I - nas operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações
conjugadas de que trata o inciso I do caput do art. 18;
II - nas operações com ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos ganhos de
capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário entre
residentes no País e não residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de
1995.
Alterações em
Investimentos Coletivos
Art. 41. A transformação dos
Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro em fundos de investimento financeiro,
ou sua incorporação a esses fundos de investimento, não constitui hipótese de
incidência de imposto, nem está sujeita à obrigatoriedade prevista no art. 16 da
Lei no 9.311, de 1996, desde que:
I - decorra de adaptações exigidas por
normas do Conselho Monetário Nacional;
II - a transformação ou a incorporação
acarrete transferência para o novo fundo de todo o patrimônio do fundo
transformado ou incorporado, inclusive quando esses eventos forem precedidos de
cisão do fundo original.
§ 1º Aplica-se ao fundo decorrente da
transformação ou incorporação o mesmo regime de tributação previsto para o fundo
original, devendo incidir imposto de renda quando da alienação dos títulos e
valores mobiliários integrantes de sua carteira.
§ 2º A incidência do imposto de renda
na carteira, de que trata o parágrafo anterior, aplica-se apenas aos fundos
constituídos, exclusivamente, por estrangeiros, devendo o fundo que tenha também
investidor residente ou domiciliado no País tributar o quotista pela valorização
das quotas, de acordo com as regras previstas para o investidor
nacional.
§ 3º As perdas havidas pelo quotista no
fundo original poderão ser alocadas para o mesmo quotista no novo fundo, desde
que este último seja administrado pela mesma instituição ou por outra sob o
mesmo controle acionário.
§ 4º No caso de eventual liquidação do
Fundo de Renda Fixa - Capital Estrangeiro pela entrega dos ativos financeiros
integrantes de sua carteira, a incidência do imposto de renda ocorrerá quando da
alienação dos referidos ativos pelo investidor.
§ 5º Na hipótese de que trata o
parágrafo anterior, a base de cálculo do imposto de renda será a diferença
positiva entre o valor de alienação do ativo e o valor original de aquisição
pago pelo Fundo extinto.
Art. 42. O disposto no artigo
anterior aplica-se também:
I - à transformação ou incorporação, a
novos fundos ou sociedades, das sociedades e fundos de investimento constituídos
na forma dos Anexos I e II à Resolução CMN nº 1.289, de 1987;
II - às transferências para outros
investimentos dos ativos financeiros integrantes da modalidade disciplinada pelo
Anexo IV à Resolução referida no inciso anterior, desde que não haja mudança de
titularidade do investimento e sejam observadas as condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. No caso de que trata o
inciso II, serão observadas as regras de apuração do imposto de renda previstas
no § 5º do art. 41, quando da alienação do ativo financeiro pelo
investidor.
Investimentos Excluídos de
Regime Especial
Art. 43. O regime de tributação
previsto nos arts. 39 e 40 não se aplica a investimento oriundo de país que não
tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual
sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados
no País.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se
a investimento, em conta própria ou em conta coletiva, proveniente dos países e
dependências relacionados em ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a
equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto de
renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores
mobiliários, inclusive quotas de fundos de investimento, realizadas a partir de
1º de janeiro de 2000.
§ 3º No caso de ações adquiridas até 31
de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de
renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo
preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de
valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou,
caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais
próximo.
§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas
decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo
nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas
bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos
e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do
último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil
(Ptax).
§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º
aplica-se somente aos investimentos estrangeiros sujeitos a regime de tributação
especial até 31 de dezembro de 1999.
Responsáveis
Art. 44. É responsável pela
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os
rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor
estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento, no país, desses
rendimentos.
§ 1º Para efeito de incidência da
alíquota aplicável aos rendimentos de que trata este artigo, o administrador dos
recursos estrangeiros deverá informar à fonte pagadora o nome do país ou
dependência do qual se originou o investimento.
§ 2º A falta da informação de que trata
o parágrafo anterior, ensejará incidência da maior alíquota aplicável ao
rendimento.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput
deste artigo, o detentor de investimento estrangeiro de que trata o art. 43
deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das referidas operações.
§ 4º No caso de operações realizadas em
mercados de liquidação futura, fora de bolsa, o investidor estrangeiro deverá,
também, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes dessas
operações.
§ 5º No caso das operações de que trata
o § 4º do art. 43, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do
investidor estrangeiro a bolsa de mercadorias e de futuros encarregada do
registro do investimento externo no País.
§ 6º A instituição responsável deverá
informar à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de abril
de cada ano, os nomes dos investidores estrangeiros que representa e os dos
respectivos países ou dependências de origem.
§ 7º As informações de que trata o
parágrafo anterior serão entregues à:
I - Delegacia Especial de Instituições
Financeiras que jurisdiciona o estado de São Paulo, ou os estados do Rio de
Janeiro e do Espírito Santo, no caso de instituição sediada nos referidos
estados;
II - Delegacia da Receita Federal que
jurisdiciona o estabelecimento sede da instituição, nos demais casos.
§ 8º O imposto de que trata esta Seção
será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados
no país, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma
definitiva.
§ 9º Os rendimentos e ganhos líquidos
submetidos à forma de tributação prevista nesta Seção, não se sujeitam a nova
incidência do imposto de renda quando distribuídos ao beneficiário no
exterior.
Seção V
Disposições
Finais
Art. 45. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º
de janeiro de 2001.
Art. 46. Ficam formalmente
revogados, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF
nº 7/99, de 3 de fevereiro de 1999, nº 123/99, de 14 de outubro de 1999, nº
135/99, de 18 de novembro de 1999, nº 161/99, de 23 de dezembro de 1999, e nº
40/00, de 31 de março de 2000 e os Atos Declaratórios SRF nº 2, de 6 de janeiro
de 1999, e nº 102, de 16 de dezembro de 1999.
Everardo
Maciel
Anexo
Único
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