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Índex Introdução

INSTRUÇÃO CVM Nº 220

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de 15 de setembro de 1994.

Estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações em bolsas de valores e dá outras providências.

 

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, torna público que o Colegiado, em sessão realizada nesta data, de acordo com o artigo 18, item II, alíneas "a" e "c", da LEI Nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976,

RESOLVEU:

Art. 1º - As bolsas de valores devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas sociedades corretoras no relacionamento com seus clientes e com o mercado, em que deverão constar, no mínimo, os dispositivos que atendam aos seguintes princípios:

I - probidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado;

II - diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários;

III - capacitação para desempenho de suas atividades;

IV - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações, inclusive sobre riscos característicos do mercado, bem como de suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios realizados;

V - evitar conflitos de interesses e, quando não for possível, assegurar tratamento eqüitativo a seus clientes;

Parágrafo único - As regras de conduta a que se referem este artigo deverão ser submetidas à Comissão de Valores Mobiliários com antecedência mínima de 30 dias da respectiva aplicação.

Art. 2º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas expedidas pelas bolsas de valores, as sociedades corretoras e os demais participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de negociação da bolsa devem estabelecer regras e parâmetros relativos ao recebimento, registro, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição e cancelamento de ordens.

Parágrafo único - Os clientes deverão ser cientificados por escrito a respeito das regras da sociedade corretora a que se refere este artigo.

Art. 3º - As bolsas de valores devem exigir das sociedades corretoras a manutenção de cadastros atualizados, contendo as informações necessárias à perfeita identificação e qualificação de seus clientes.

§ 1º - É permitido às sociedades corretoras manter os cadastros de seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.

§ 2º - Caso a sociedade corretora integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes, observadas as disposições contidas nesta Instrução e nas normas expedidas pelas bolsas de valores.

§ 3º - Os cadastros dos clientes devem permanecer na sede social da sociedade corretora ou no conglomerado financeiro do qual faz parte, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários e das bolsas de valores.

§ 4º - A critério exclusivo da Comissão de Valores Mobiliários, no caso de operações especiais em Bolsa, precedidas de captação de ordens pulverizadas através de agências bancárias do país, os dados cadastrais dos comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou distribuidora que intermediar a operação, à disposição da fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, dispensando-se o cadastramento nos sistemas das Bolsas de Valores.

§ 5º - A operação a que se refere o parágrafo anterior será registrada, na Bolsa de Valores em que se realizar, em nome da instituição intermediadora em conta especial.

Art. 4º - Os cadastros devem, ainda, observar os seguintes requisitos:

I - ter anexada, quando se tratar de cliente pessoa física, cópia da cédula de identidade e do CPF, e, na hipótese de cliente pessoa jurídica, cópia do respectivo contrato, regulamento ou estatuto social registrado no órgão competente e do cartão do CGC;

II - no caso de carteira administrada por terceiros, deverá ser anexada a correspondente autorização, bem como a ficha cadastral do administrador e o respectivo código;

III - na hipótese de investidores institucionais, nacionais ou estrangeiros, deverá constar o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) autorizada(s) a transmitir ordens, e, conforme o caso, do(s) administrador(es) da instituição ou responsável(eis) pela administração da carteira no País;

IV - quando as sociedades corretoras operarem com seus clientes por meio de contas coletivas, não caracterizadas como sociedades ou fundos de investimento, essas deverão ser identificadas por código que permita o conhecimento de tal condição, devendo estar, cada participante, igualmente cadastrado.

Art. 5º - As sociedades corretoras devem manter documento, datado e assinado pelo cliente ou por seu mandatário legal devidamente constituído, antes da realização da primeira operação ordenada, onde constarão, no mínimo, as seguintes declarações:

I - que são verdadeiras as informações fornecidas para o preenchimento do cadastro;

II - que se compromete a informar, no prazo de dez dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;

III - que opera por conta própria ou, em caso contrário, indicar, claramente, em nome de quem pretende operar;

IV - que é ou não é pessoa vinculada à sociedade corretora;

V - que não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;

VI - que, por expressa opção, se for o caso, manifesta-se pela transmissão de ordens exclusivamente por escrito;

VII - que tem conhecimento do disposto nesta Instrução, nas normas editadas pelas bolsas de valores e sociedades corretoras, cujas cópias recebeu e mantém em seu poder.

§ 1º - Cumpre às sociedades corretoras solicitar aos seus clientes autorização expressa para que, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, possam vender, em bolsa de valores, as ações adquiridas por sua conta e ordem e não liquidadas, ou outros valores mobiliários, aplicando o produto da venda no pagamento dos respectivos débitos.

§ 2º - Admite-se a falta de assinatura no documento de que trata este artigo até vinte dias a contar da data da realização da primeira operação ordenada pelo cliente.

Art. 6º - As sociedades corretoras devem instituir procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento ao disposto no Artigo 2º, mantendo os respectivos registros, em sua sede social ou do conglomerado financeiro, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, das bolsas de valores e dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 7º - As bolsas de valores devem regulamentar os tipos de ordens aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à Comissão de Valores Mobiliários com antecedência mínima de trinta dias da respectiva aplicação.

§ 1º - "Ordem", para efeitos desta Instrução, é o ato mediante o qual o cliente determina a uma sociedade corretora que compre ou venda valores mobiliários ou direitos a eles inerentes em seu nome e nas condições que especificar.

§ 2º - As pequenas ordens, relativas a operações no mercado à vista, poderão ser grupadas em lote padrão e seus múltiplos para facilidade de execução, devendo os comitentes ordenantes especificarem o prazo de validade de suas ordens, não ultrapassando cinco dias.

Art. 8º - Os demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários - inciso III do artigo 15 da LEI Nº 6.385/76 - somente podem repassar ordens de clientes neles cadastrados se:

I - mantiverem cadastro de seus clientes observadas as disposições desta Instrução;

II - fornecerem, diretamente às bolsas de valores, o cadastro de seus clientes, exceto quando se tratar de operações previstas no parágrafo 2º do artigo 7º.

III - informarem à sociedade corretora intermediária, a cada operação, o código do comitente final, constante do cadastro das bolsas de valores.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os integrantes referidos no "caput" deste artigo estão obrigados a:

I - informar à Comissão de Valores Mobiliários, quando solicitado, o nome e as operações do comitente;

II - encaminhar aos seus clientes a regra da sociedade corretora adotada.

Art. 9º - As bolsas de valores deverão remeter, imediatamente, à Comissão de Valores Mobiliários, quando solicitadas, a relação dos comitentes das operações nelas realizadas.

Parágrafo único - O disposto neste Artigo aplica-se, também, às bolsas de mercadorias e/ou de futuros que atuem com índices representativos de valores mobiliários, relativamente a essas operações.

Art. 10 - Os integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários, sempre que receberem quaisquer valores de seus clientes, bem como lhes efetuarem pagamentos referentes a operações no mercado de valores mobiliários, devem fazer constar dos respectivos documentos as seguintes informações:

I - o número da conta-corrente do cliente junto ao intermediário;

II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu respectivo valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com indicação da agência.

Art. 11 - As bolsas de valores devem estabelecer procedimentos de supervisão das operações realizadas por pessoas vinculadas a sociedades corretoras e demais integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, de modo a preservar as regras de conduta referidas no inciso V do artigo 1º.

Art. 12 - As pessoas vinculadas a sociedade corretora somente poderão negociar valores mobiliários por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.

Art. 13 - O diretor da área de operações em bolsas de valores da sociedade corretora é responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos nesta Instrução.

Art. 14 - Constituem hipótese de infração de natureza objetiva o descumprimento das disposições contidas nesta Instrução, casos em que poderá ser adotado o rito sumário de processo administrativo, de acordo com o Regulamento anexo à RESOLUÇÃO Nº 1.657, de 26/10/89, do Conselho Monetário Nacional, ressalvando-se as hipóteses que se configurem infração da INSTRUÇÃO CVM Nº 08 de 08/10/79.

Art. 15 - Compete às bolsas de valores baixar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Instrução.

Art. 16 - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber, às entidades ou associações que regulem mercados organizados, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários previstos no inciso III do artigo 15 da LEI Nº 6.385/76.

Art. 17 - Esta Instrução entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação, devendo, todavia, as bolsas de valores e os demais integrantes do sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos seguintes prazos:¹

I - trinta dias contados da data da publicação para as bolsas de valores estabelecerem as regras previstas no artigo 1º, bem como baixarem as normas complementares a esta Instrução, as quais deverão ser encaminhadas à Comissão de Valores Mobiliários, imediatamente após a respectiva aprovação;

II - sessenta dias contados do término do prazo estabelecido no inciso anterior para a elaboração, pelas sociedades corretoras, das regras previstas no Artigo 2º;¹

§ 1º - Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução, as sociedades corretoras deverão efetuar a adaptação dos atuais cadastros no prazo de um ano contado da publicação desta Instrução.

§ 2º - Enquanto as regras a que se referem os Artigos 1º e 2º desta Instrução não forem aprovadas pela bolsa de valores e pelas sociedades corretoras, deverão ser observadas as disposições contidas na INSTRUÇÃO CVM Nº 33, de 26/03/84.

Art. 18 - Ficam revogadas, a partir da vigência desta Instrução, as INSTRUÇÕES CVM NºS. 33, de 26/03/84; 107, de 26/10/89; 129, de 26/07/90; 150 de 10/07/91; 163, de 31/10/91; 166, de 11/12/91; o inciso XV da INSTRUÇÃO CVM Nº 135, de 16/11/90, DELIBERAÇÃO CVM Nº 141 de 23/01/92 e demais disposições em contrário.

 

THOMÁS TOSTA DE SÁ

PRESIDENTE








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